Orientações aos trabalhadores das Agências Franqueadas sobre Contribuição assistencial profissional
Publicada dia 27/08/2025 17:54
Trabalhadores e Trabalhadoras das agências franqueadas têm prazo de 27/08 a 05/09/2025 para se manifestar sobre a contribuição assistencial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho
O SINDECTEB informa que, conforme a Cláusula Quadragésima Quinta – do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), foi instituída a contribuição assistencial (cota negocial) destinada ao custeio do sindicato. O desconto será realizado pelas Agências Franqueadas de Correios no contracheque dos trabalhadores, no mês imediatamente subsequente à assinatura do ACT.
Todos os trabalhadores têm direito de oposição individual. Para isso, é necessário apresentar carta de próprio punho com assinatura legível ou com firma reconhecida, manifestando a recusa ao desconto. O sindicato disponibilizará comprovante de recebimento no momento da entrega da carta.
O SINDECTEB reforça que as Agências Franqueadas não podem realizar qualquer campanha ou ação que influencie a decisão dos trabalhadores. Caso o direito de oposição não seja exercido dentro do prazo estipulado, não haverá possibilidade de reembolso da contribuição. O valor descontado corresponde a 2% da remuneração do trabalhador no mês da contribuição.
Cláusula Quadragésima Quinta – Contribuição Assistencial Profissional
Cláusula 45 – DESCONTO ASSISTENCIAL: Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para custeio dos Sindicatos Profissionais, a ser descontada pelas Agências Franqueadas de Correios no contracheque dos trabalhadores, no mês imediatamente subsequente à data da assinatura do ACT, ressalvado o direito de oposição individual escrita do(a) trabalhador(a) filiado(a) e não filiado(a) ao sindicato profissional, na forma do parágrafo seguinte.
§1º O(A) empregado(a) deverá ser informado(a) pelos Sindicatos em seus veículos de comunicação sobre a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, expressa oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da informação; ou no mesmo prazo, através de carta de próprio punho, com firma reconhecida.
§2º Caberá aos sindicatos entregar ao(à) empregado(a) o comprovante de recebimento do termo de oposição, no momento da apresentação, e enviá-lo para as ACF’s.
§3º Fica vedada às ACF’s a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os(as) empregados(as) não filiados(as) a Sindicatos a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§4º O(A) trabalhador(a) que não exercer o direito de oposição, na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro, não terá direito ao respectivo reembolso da contribuição (cota negocial).
§5º O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração do(a) empregado(a), no mês da contribuição.
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