AÇÃO DO INSS
Último lote encerrado em 17/03/2024
Número das ações:
0022229-85.2011.4.01.3400
0022228-03.2011.4.01.3400
1. SITUAÇÃO ATUAL
Ações judicias ajuizadas contra a União Federal que declararam como indevidos os descontos para o INSS sobre as folhas mensais de pagamento de cada ECETISTA, filiado ou não ao Sindicato, e, principalmente, devolver estes valores, sendo alcançado todo o tempo de tramitação das 02 (duas) ações e também os cinco anos anteriores à data do seu ajuizamento, ou seja, desde de março de 2006.
2. OBJETO DA AÇÃO
As ações tem por objeto isentar a cobrança de contribuição previdenciária dos ecetistas quando do recebimento das rubricas salariais recebidas a título de:
- terço constitucional de férias;
- aviso prévio indenizado e seu reflexo no 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado;
- auxílio doença ou acidente recebido nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho;
- horas – extras.
Ação p/ afastar incidência de INSS sobre o terço constitucional de férias
Ação ajuizada em 11/04/2011 foi declarado integralmente procedente. Em sede de apelação julgada pelo TRF da 1ª Região a sentença foi mantida em sua integralidade. Por esse trâmite, o processo transitou em julgado em 28/02/2020, tornando-se definitiva a sentença prolatada em 2012. Depois disso requereu-se a intimação da Empresa, na qualidade de responsável tributária, para que juntasse aos autos as informações dos descontos realizados desde março de 2006 pois somente com estas informações será possível efetuar os cálculos dos valores que serão ressarcidos individualmente a cada ecetista. Após ser intimada a ECT efetivamente juntou nos autos as fichas financeiras e demais informações necessárias a elaboração dos cálculos. A documentação foi auditada quando se constatou a necessidade complementação, o que foi noticiado nos autos, requerendo-se nova intimação. Neste momento aguarda-se o processamento dos autos perante na CCJ para apreciação do pedido de nova intimação da ECT.
Ação p/ afastar incidência de INSS sobre (1) auxílio doença, (2) acidente de trabalho, (3) aviso prévio indenizado e (4) horas extras
Ação foi ajuizada em 11/04/2011 foi declarado parcialmente procedente, pois em relação as horas extras a sentença declarou que incide contribuição previdenciária. Em sede de apelação julgada pelo TRF da 1ª Região o mesmo entendimento foi mantido. Em razão do resultado da apelação a União interpôs Recurso Especial ao STJ em relação ao 13º terceiro reflexivo ao aviso prévio indenizado, que ao julgar o recurso entendeu incidir contribuição previdenciária sobre a referida verba salarial. O Sindicato, por sua vez, interpôs Recurso Extraordinário ao STF em relação as horas extras, que em juízo de admissibilidade foi determinado pela Presidência do TRF1 que o Relator do Acórdão exerça juízo de retratação perante o julgamento do RE 565.160/SC – Tema 20 da Repercussão Geral do STF. Neste momento, depois do julgamento do Recurso Especial foi determinada a migração do processo para o sistema de processo judicial eletrônico – PJe, o que já foi concluído e, portanto, o processo aguarda regular processamento.
3. ELEGÍVEIS
Associados ou não associados, na ativa ou desligados, que trabalharam algum período entre março/2006 e dezembro/2013.
Se você for o inventariante, ao invés de seguir as orientações abaixo, Baixe AQUI o Kit Inventariante.
4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Documentação básica | CNH (ou RG+CPF) |
Documentação desta ação | Procuração (Clique AQUI para baixar); Declaração de hipossuficiência (Clique AQUI para baixar); |