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ANISTIADOS – IGQP


SITUAÇÃO ATUAL

Fase de cálculos para apuração das diferenças a serem recebidas. 

SOBRE A AÇÃO 

AÇÃO COLETIVA  

ACC n° 0000866-34.2012.5.15.0005 

A Lei nº 8.878/94 concedeu anistia aos empregados da ECT que foram demitidos imotivadamente por ato de exceção por não terem coadunado com o Governo Collor. 

Ocorre que após a readmissão dos empregados indevidamente demitidos em 1990, a ECT ao recalcular os salários, não lhes impôs o índice de 8.9% (oito ponto nove por cento) sob o salário base, a título de Indice de Gratificação de Qualidade e Produtividade – IGQP, porcentagem esta que vem sendo aplicada aos trabalhadores da empresa, por força de ACT – Acordo Coletivo de Trabalho. 

Desta forma, interpôs-se ação coletiva para a referida incorporação. A mesma foi julgada procedente tanto em primeira quanto em segunda instância. O TST negou o recurso interposto pela ECT e determinou o pagamento da incorporação, e neste momento, a ação está em fase de cálculos para apuração das diferenças a serem recebidas. 

ELEGÍVEIS 

Associados, anistiados. 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

Neste momento/fase, não é necessário enviar documentação.  

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Neste momento/fase, não é necessário enviar documentação.  

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