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COVID-19 – EPI, SANITIZAÇÃO, TESTAGEM E CAT


SITUAÇÃO ATUAL

Em regular tramitação, aguardando sentença.

SOBRE A AÇÃO 

AÇÃO COLETIVA  

ACP n° 0010342-54.2020.5.15.0090 

O SINDECTEB ingressou com Ação Civil Pública pleiteando que a ECT forneça todos os EPIs necessários para exercer cada atividade laboral, incluindo máscara (N95/KN95/PFF2) e álcool em gel individualizado para todos seus empregados e terceirizados.  

Saiba mais: https://sindecteb.com.br/noticias/sindicato-cobra-responsabilidade-correios/ 

Apesar da ECT ter atendido parcialmente esta exigência, o atendimento foi de forma precária, pois a grande maioria dos trabalhadores receberam quantidade insuficiente de máscaras, de pouca eficiência e sem nenhuma reposição. Além disto, o álcool em gel foi fornecido de forma coletiva, sendo que deveria ser fornecido de forma individual.  

Este é o motivo pela continuidade deste pleito judicial, a qual exigimos inclusive, em caso de empregados contaminados:  

1. SUSPENSÃO das atividades presenciais dos trabalhadores desta unidade; 

2. HIGIENIZAÇÃO/sanitização, seguindo à risca todos os regulamentações sanitárias vigentes (protocolos emitidos pela própria ECT não tem poder de regulamentação) para combate ao Coronavírus; 

3. LIBERAÇÃO imediata de todos os empregados lotados no prédio em que funciona a unidade, para trabalho remoto, sem promover nenhum tipo de redução salarial/benefícios/adicionais e sem transferir estes empregados para outras unidades; 

4. TESTAGEM COVID-19 gratuita a todos os empregados/terceirizados da unidade; 

5. ABERTURA DE CAT para todos os empregados que testarem positivo, ou seja, não só o empregado anexo à este ofício, mas também os empregados que por ventura testarem positivo (item 4); 

Quanto a este último item, a Direção da ECT tem sistematicamente respondido que não abrirá CAT – Acidente de Trabalho para os empregados que contraírem COVID-19 com a seguinte equivocada fundamentação:  

Em relação a abertura de CAT, os Correios procedem de acordo com a Medida Provisória Nº 927/2020, que permanece com a sua redação original, transcrita a seguir: Medida Provisória Nº 927/2020, de 20 de março de 2020: Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.” – Ofício Nº 16113579/2020 – GERT-DEREO (27/07/2020) 

Não seria necessário fundamentar o motivo pelo qual esta interpretação da  ECT está totalmente equivocada, pois os fatos já foram amplamente divulgados e está difundido sua correta interpretação, mas tendo em vista que o Ofício citado foi emitido inclusive após a própria MP nº 927/2020 já estar caducada/expirada, nos vimos na obrigação de dar a luz novamente aos fatos que DEVEM ser realmente considerados: 

A MP 927/2020, de 20/03/2020 citada pela ECT para tentar enganar o trabalhador para não emitir CAT para COVID, sequer possui validada, a mesma caducou há quase 01 (um) ano; 

STF revogou o artigo citado desde o início da MP, e garante que a empresa deve abrir CAT Acidente de Trabalho para empregados com COVID. 

Tal decisão da ECT em não abrir o CAT para empregados com COVID fere inegavelmente a legislação vigente  

DECRETO Nº 3.048/1999 

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata. 

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999. 

Se a empresa não fizer o registro da CAT, a entidade sindical… poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa. 

Portanto, tendo em vista que a jurisprudência e a lei obrigam a ECT a abrir CAT Acidente de Trabalho para empregados contaminados por COVID-19 em um prazo de 24 horas, caso a CAT não seja encaminhada ao Sindicato até este prazo, o Departamento Jurídico do SINDECTEB  providenciará a emissão da CAT e tomará as medidas legais para exigir a cobrança da multa (Art. 286 / 336 – Decreto nº 3.048/1999) e demais sanções e ações pertinentes para garantir a cobertura do direito ao empregado. 

ELEGÍVEIS 

Todos os empregados e, no caso de abertura de CAT, empregados contaminados por COVID19 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

Caso esteja na ativa e teste positivo para COVID19, entre em contato com o Sindicato para abertura da CAT 

ENVIAR DOCUMENTAÇÃO 

Entre em contato com o Whatsapp 14 3232-6432 para providenciarmos a abertura da CAT.  

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