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LICENÇA PATERNIDADE – 20 dias


SITUAÇÃO ATUAL

Tramitação regular, em fase recursal. 

SOBRE A AÇÃO 

AÇÃO COLETIVA  

RTOrd 0011787-19.2016.5.03.0014 

O Empregado Ecetista tem direito a ampliação da licença-paternidade de 5 para 20 dias nos termos da Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei nº 13.257/2016, já que a ECT integra o Programa Empresa Cidadã instituído pela Lei nº 11.770/2008, consoante a dicção da cláusula 13 do Acordo Coletivo de Trabalho. 

Ocorre que a Empresa não concede estes 15 dias a mais de licença paternidade, o que causa grande dano ao associado, pois além de não poder estar presente nos momentos iniciais da vida de seu filho, também não estará disponível para auxílio á Genitora durante o período mais gravoso pós-parto, momento tão delicado que até a legislação penal se curva frente ao acontecido quanto a possível purperalidade, sem contar que este direito é indisponível ao recém-nascido; 

O SINDECTEB pleiteia na ação, que, para aqueles que já tiveram seu direito violado, o pagamento dos 15 dias adicionais perdidos, em horas extra, visto que a ECT não pode visar a lucratividade a qualquer custo, principalmente as custas do recém-nascido. 

ELEGÍVEIS 

Associados, que foram/serão pais. 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

Neste momento/fase, não é necessário enviar documentação.  

ENVIAR DOCUMENTAÇÃO 

Neste momento/fase, não é necessário enviar documentação.  

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