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POSTAL SAÚDE – REDUÇÃO DA MENSALIDADE


SITUAÇÃO ATUAL 

Em regular tramitação, aguardando julgamento. 

SOBRE A AÇÃO 

AÇÃO COLETIVA  

ACP n° 0010523.24.2021.5.15.0089 

O Tribunal Superior do Trabalho votou à favor da suspensão da liminar emitida pelo STF, que autorizava os Correios a realizar reajustes nas mensalidades e coparticipações dos planos de saúde comercializados pela Postal Saúde. 

A liminar concedida pelo STF, além de alterar o custeio dos plano, alterava a vigência do Acordo Coletivo, que foi estabelecida em dois anos de duração. De forma esquiva, a direção da empresa se aproveitou da liminar para impor – de forma unilateral e antidemocrática – a mudança no custeio dos planos e na coparticipação. Foram alterados o valor no teto e na base de cálculo para a cobrança das mensalidades. 

O descontentamento e a mobilização da categoria aliados ao trabalho conjunto dos jurídicos da FINDECT, da FENTECT e da ADCAP, que elaboraram tese e o protesto judicial, ambos bem fundamentados, resultaram na concessão de liminar do TST, que chegou a suspender a liminar do STF e garantiu a aplicação do Dissídio coletivo em 2020. 

Também notificamos o Ministro-presidente do TST do não cumprimento da sentença normativa determinada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de outubro/19. Foi essa notificação que o TST avaliou e, em decisão, derrubou a liminar do STF. Em sua sentença o Presidente do TST, Ministro João Batista Brito Ferreira destacou: 

“Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo expedido pela ECT e pela Postal Saúde, na parte em que atribuiu nova redação à Cláusula 28 a SS 1 0 , 30, inc. II, e 7 0 , da sentença normativa e, em consequência, na que se refere à efetivação de descontos com base nas referidas regras, bem como na parte que impõe aos beneficiários do plano prazo para manifestarem sua concordância com as novas normas . No que tange à cláusula 79 Vigência, indefiro a liminar, porquanto não há urgência no exame dessa questão que demande a intervenção excepcional do Presidente o Tribunal.” – Ministro João Batista Brito Ferreira, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

Com a suspensão feita pelo TST, a ECT foi obrigada a manter as regras para o custeio do plano de saúde conforme a sentença normativa do Dissídio Coletivo de greve naquele ano. Entretanto, a liminar foi derrubada pelo STF, e a ECT voltou a aplicar a nova tabela de mensalidade (aumento de 30% para 50%), mas o processo continua em regular tramitação, aguardando julgamento. 

Assim, a FINDECT e Sindicatos Filiados orientam que nenhum trabalhador ou trabalhadora se desligue do plano de saúde, pois a questão está em andamento no judiciário. Vamos aguardar os próximos andamentos. Os departamentos Jurídicos e as Diretorias das Federações e da ADCAP continuarão atuantes junto aos Tribunais, em busca do melhor resultado e em defesa e cumprimento dos direitos da categoria ecetista! 

ELEGÍVEIS 

Associados ativos e aposentados. 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 

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