Sindecteb e FINDECT assinam termo aditivo e conquista a desobrigação do registro de ponto aos trabalhadores
Publicada dia 04/05/2024 13:53
A forte mobilização da FINDECT e dos Sindicatos filiados resultou em compromissos firmados no TST, tais como o cronograma de concurso público, suspensão do SD e o fim da obrigatoriedade do registro de ponto eletrônico, aplicando regime de exceção aos trabalhadores(as) carteiros da área de distribuição.
Durante as fortes mobilizações de abril, a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (FINDECT) alcançou uma vitória significativa para os trabalhadores dos Correios: a desobrigação do registro de ponto e a aplicação do regime de exceção para atividades de coleta e distribuição. Essa conquista era uma das principais reivindicações da categoria, prometida pela direção dos Correios no último acordo coletivo, mas que até então não havia sido cumprida.
A mobilização culminou em uma audiência realizada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 03/04/2024, presidida pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que contou com a presença de representantes dos Correios e das federações. Nessa audiência, foi firmado o compromisso da empresa de revisar e aplicar, a partir de 4 de maio de 2024, o registro de frequência do ponto eletrônico para os carteiros que atuam em atividade de distribuição externa, para o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente e em conformidade com a legislação.
A FINDECT ressalta que essa conquista foi possível graças à mobilização, apoio e confiança da categoria, uma vez que a direção da empresa apenas cumpriu com o acordado. Entre os compromissos assumidos e já cumpridos pela direção dos Correios, destaca-se o Sistema de Registro de Ponto (SRP) para os carteiros que atuam em distribuição externa, prevendo o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho até 04/05/2024, conforme Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente e em conformidade com a legislação.
A alteração no Acordo Coletivo reflete essa conquista. Anteriormente, o registro de ponto era exclusivamente feito pelo empregado sob supervisão da empresa, com possibilidade de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho. Agora, para os trabalhadores que exercem a atividade de coleta e distribuição, o registro de frequência será por regime de exceção, proporcionando maior flexibilidade e adequação às demandas operacionais.
Saiba como ficou a redação do Acordo Coletivo de trabalho com a assinatura do termo aditivo
A redação da Cláusula do Acordo Coletivo Anterior previa que:
Cláusula 73 – REGISTRO DE PONTO: O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo(a) empregado(a) sob a supervisão da Empresa.
§ 1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto.
§ 2º A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com legislação vigente.
§ 3º Além da tolerância de 5 (cinco) minutos prevista em lei, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, será concedida uma tolerância adicional de 5 (cinco) minutos em cada início de turno, limitada a 4 (quatro) vezes ao mês. (Alterado pelo Primeiro Termo Aditivo ao ACT 2023/2024)
Agora com a atual redação da Cláusula do Acordo Coletivo prevê que:
Cláusula 73 – REGISTRO DE PONTO: O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo(a) empregado(a) sob a supervisão da Empresa.
§1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto.
§2° A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com legislação vigente.
I – Para os empregados que exerçam a atividade de coleta e distribuição, o registro da frequência será por regime de exceção.
§ 3º Além da tolerância de 5 (cinco) minutos prevista em lei, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, será concedida uma tolerância adicional de 5 (cinco) minutos em cada início de turno, limitada a 4 (quatro) vezes ao mês. (Alterado pelo Primeiro Termo Aditivo ao ACT 2023/2024).
Essa conquista não apenas representa uma vitória sindical, mas também um avanço na garantia dos direitos e condições de trabalho dos trabalhadores dos Correios. Agora, os trabalhadores que exercem atividades externas, como os carteiros e as carteiras, deixarão de ser obrigados a registrarem o ponto eletrônico, voltando como era antes nas atividades de tarefas. Isso representa uma conquista da luta dos trabalhadores e da FINDECT, assim como dos sindicatos filiados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bauru, Tocantins e Maranhão.