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FINDECT participa da primeira reunião da Comissão de Entrega Matutina


Publicada dia 30/01/2015 11:52

A FINDECT, representada por seus Diretores, os companheiros Diviza e Silvio Prudêncio, participou, no último dia 28, da primeira reunião, em Brasilia, da Comissão de acompanhamento da Implantação da Entrega Matutina, conquista garantida na cláusula 41 do ACT 2014/2015.

A reunião foi iniciada com uma apresentação dos resultados e cronogramas de implantação da entrega matutina. Até o momento, segundo a ECT, 58 unidades já foram atingidas pelo novo sistema de entrega, o que corresponde a 20% estabelecidos no Acordo Coletivo. De acordo com a empresa, após a implantação da entrega matutina, os resultados foram extremamente positivos, com queda do absenteísmo, diminuição da incidência de atrasos e melhora no companheirismo dos trabalhadores da unidade.

Os trabalhadores estão satisfeitos com essa conquista, que será ampliada agora, na 2ª fase de implantação, em mais 30% (77 unidades) até 21/out/2015, o que também está estabelecido no ACT vigente.

A FINDECT questionou a empresa acerca da agilidade na implantação e dos critérios de escolha das unidades que terão a entrega matutina implantada. Questionamos, também, a possibilidade de ampliar o número de unidades atendidas, tendo em vista os resultados positivos por parte dos trabalhadores e trabalhadoras, que conquistaram melhores condições de trabalho, e da ECT, que teve um substancial aumento na produtividade, bem como os clientes que recebem suas encomendas logo pela manhã.

Outro questionamento levantado pela FINDECT foi com relação ao DDA (Distribuição Doméstica Alternada) e sua possível interferência na implantação da Entrega Matutina, tendo em vista que a ECT estendeu o projeto de distribuição alternada, que deveria atender apenas as unidades com até 50 mil habitantes, aos CDD’s.

Uma nova reunião ficou marcada para o dia 4 de Março, às 10 horas, onde a ECT trará a devolutiva dos questionamentos da FINDECT.

Confira, abaixo, a cláusula na íntegra:

Cláusula 41 – DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA – A Distribuição Domiciliária de Correspondência será efetuada de acordo com os seguintes critérios:

 

  • 1º O limite de peso transportado pelo carteiro, quer na saída das Unidades, quer nos Depósitos Auxiliares – DA, não ultrapassará 10 (dez) kg para homem e 08 (oito) kg para mulher.
  • 2º Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prescrição expressa de médico especialista, homologada pelo Serviço Médico da Empresa.

 

  • 3º A ECT compromete-se a aperfeiçoar os critérios e ampliar a aplicação de processo seletivo interno no preenchimento de vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliária. O tempo de atuação do carteiro na atividade será o critério de maior peso e de desempate.

 

  • 4º Depois de realizado o processo seletivo interno e não havendo êxito no preenchimento das funções de Motorizado (M) e Motorizado (V) a Empresa, mediante seleção entre os carteiros interessados e que não possuam as respectivas carteiras de habilitação, garantirá os recursos necessários para a obtenção dessas.

 

  • 5º A responsabilização por perdas, extravios e danos em objetos postais, malotes e outros será definida mediante aplicação do respectivo processo de apuração.

 

  • 6º A ECT continuará aprimorando o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimização dos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição domiciliária, sem comprometer a qualidade operacional ou as necessidades dos clientes e zelando pela saúde dos trabalhadores. A Empresa priorizará as entregas matutinas em âmbito nacional, nos Centros de Distribuição Domiciliária – CDD, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I – Em distritos postais, executados de forma pedestre ou com uso de bicicletas.

 

II – Em CDDs instalados em localidades classificadas, segundo a matriz de prazos para mensagens simples, a partir de B (Nacional) e B (Estadual).

 

III – Quando o horário de chegada da carga qualificada nas unidades seja anterior ao horário de entrada dos carteiros na unidade.

 

IV – Desde que atendidos os pré-requisitos de implantação da LOEC automática, em todos os distritos das unidades; implantação da rotina de Otimização de Atividades Internas relativas à primeira e segunda triagens; e, reequilíbrio dos tempos externos dos Distritos Postais.

 

V – A implantação se dará em três etapas, conforme abaixo:

 

  1. FASE 1 – 20% das unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos, iniciando a implantação em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, com 90 (noventa) dias de prazo limite para implantação.

 

  1. FASE 2 – 30% das unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos, iniciando a implantação em até 30 (trinta) dias após a conclusão da FASE 1, com até 8 (oito) meses de prazo limite para implantação.

 

  1. FASE 3 – Nas demais unidades elegíveis, conforme os critérios acima estabelecidos, iniciando em até 30 (trinta) dias após a conclusão da FASE 2, com até 60 (sessenta) meses para implantação.

 

  • 7º Durante o período de implantação da entrega matutina, no conjunto das localidades aonde no período de seca a umidade relativa do ar for menor que 30% (trinta por cento), a Empresa se compromete a ajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador, inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliária, em distritos postais onde o trabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aos níveis de serviço estabelecidos.

 

I – Nos locais onde já ocorrem a inversão será mantida a antecipação da carga até a implementação definitiva da entrega matutina.

 

II – Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ECT manterá a entrega matutina nas localidades onde já existem os projetos pilotos com a inversão de horário.

 

  • 8º A implantação da entrega matutina será acompanhada por Comissão formada por 5 (cinco) representantes da Empresa e 2 (dois) representantes de cada Federação legalmente constituída.

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