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Justiça determina que ECT se abstenha de convocar os trabalhadores para os domingos e feriados


Publicada dia 24/08/2021 21:03

O SINDECTEB conseguiu na Justiça uma liminar para que a direção da ECT se abstenha de convocar para o trabalho aos domingos e feriados sem conceder o dia de descanso semanal garantido por lei. 

A justiça do trabalho determinou que a ECT assegure aos seus trabalhadores, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV da Constituição Federal;  

Mesmo com uma década sem realizar concurso público para repor as milhares de vagas remanescentes, a direção militar dos Correios quer esfolar a categoria convocando para trabalhar de domingo a domingo, e em plena pandemia que ceifou a vida de milhares de trabalhadores em todo país. 

Após várias denúncias, o departamento jurídico do Sindicato agiu rapidamente e ingressou com ação judicial para garantir o direito ao descanso dos trabalhadores, pois existiam empregados trabalhando sem descanso semanal, e, assim, concedeu a justiça atendeu o pedido do SINDECTEB. 

Na decisão liminar, a justiça fundamentou que “O direito ao descanso semanal remunerado é garantido constitucionalmente e tem por finalidade garantir ao trabalhador a reposição de suas energias e o convívio familiar, bem como proteger a saúde física, mental e social do trabalhador, tratando-se de direito irrenunciável.”   

E determinou que a ECT:  

• assegure aos seus trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV da Constituição Federal;  

• se abstenha de convocar ordinariamente seus empregados para trabalharem nos dias destinados às folgas semanais e em feriados, o que deve ser medida excepcional;  

• no caso de necessidade imperiosa do serviço para convocar o trabalho aos domingos, cumpra o disposto no artigo 67, parágrafo único da CLT, apresentando previamente aos empregados escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização;  

• observe o disposto na súmula 146 do TST; 

• Em caso de descumprimento, condenou, ainda, a requerida ao pagamento de multa diária fixada no importe de R$ 200,00 por empregado cujos direitos supra descritos se encontrarem violados após a ciência desta decisão judicial, nos termos do artigo 11 da Lei de Ação Civil Pública (7.347/85), cujo montante deve ser reversível a instituições beneficentes a serem oportunamente especificadas ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. 

A diretoria do SINDECTEB orienta os trabalhadores que, caso recebam alguma notificação decorrente do labor de “segunda-à-segunda”, entre em contato com o seu diretor setorial, as quais servirão de embasamento para denúncia criminal e de desobediência dos envolvidos.  

Continuaremos atentos, a toda ilegalidade perpetrada pela direção bolsonarista da ECT na ânsia de colocar o lucro acima da vida dos trabalhadores. 

Liminar Concedida – Labor aos Domingos e Feriados

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