Ponto Eletrônico (SRP) | SINDECTEB orienta os trabalhadores a não assinarem qualquer acordo individual com a ECT
Publicada dia 18/05/2022 13:58
A Diretoria do SINDECTEB alerta a todos os trabalhadores a não assinarem acordos individuais com a gestão nas unidades de trabalho.
É importante ressaltar que além de prejudicial para a categoria, esse acordo individual traz prejuízos imensuráveis nas negociações coletivas, com possibilidade da não reversão dos efeitos e a perda definitiva do direito suprimido no acordo.
Por isso, reforçamos novamente a orientação para que o trabalhador não caia em mais uma armadilha dos Correios.
O Sindicato traz um perguntas e respostas com o objetivo de esclarecer todas as dúvidas sobre o ponto eletrônico e devidas orientações aos trabalhadores, leia atenciosamente:
1 – ECT continua informando que poderá adotar regime de compensação se o empregado assinar um acordo individual.
SINDECTEB Orienta: Não assine nenhum acordo individual, os acordos devem ser coletivos. Se receber uma proposta para assinar um acordo individual, encaminhe para o Sindicato analisar com o Departamento Jurídico.
2 – ECT retira do FAQ a menção de que abrirá processo administrativo para horas excedentes no mês, mas informa que desconsiderará estas horas, se as mesmas não estiverem autorizadas (HE);
SINDECTEB Orienta: Peça para seu gestor imediato lhe formalizar sobre as Horas Extras que você terá que fazer, e não deixe de registrar no ponto eletrônico na hora exata da saída. Jamais registre o ponto e retorne para a unidade.
3 – ECT mantém obrigatoriedade de cada empregado anexar seu Atestado Médico no SRP.
SINDECTEB Orienta: No manual, informa agora que o gestor imediato apenas valida o atestado que o empregado inseriu. Orientamos a todos que tiverem dificuldades no lançamento, que entreguem o atestado ao gestor imediato de sua unidade.
Resumo do FAQ:
1. O que é o regime de compensação?
É a possibilidade da compensação das horas deficitárias ou excedentes dentro do mesmo mês do fato ocorrido. O regime de compensação poderá ser estabelecido mediante acordo individual, tácito ou por escrito, entre o empregado e o seu gestor imediato, conforme previsão no art. 59 § 6o da CLT.
Exemplo: o empregado saiu 10 minutos mais cedo no dia 17/08/2021. Então ele terá até o dia 31/08/2021 para realizar a compensação e não gerar descontos na folha de pagamento pelo déficit na jornada. O mesmo vale para o excedente.
2. Compensação das horas e minutos deficitários ou excedentes é automática?
Não. O empregado deverá solicitar a compensação das horas e minutos e o gestor poderá aceitar/recusar no sistema SRP.
3. O mês terminou e o empregado não compensou as horas deficitárias, o que acontece?
Em se tratando das horas e dos minutos deficitários que não foram compensados e que não sofreram ajustes manuais pelo gestor serão descontados na folha de pagamento.
4. O mês terminou e as horas excedentes não foram compensadas pelo empregado, o que acontece?
Em se tratando das horas e dos minutos excedentes que não foram compensados e que não sofreram ajustes manuais pelo gestor, o empregado perderá o direito ao uso do tempo excedente trabalhado.
5. Qual o limite diário, para os casos de horas excedentes, permitido para compensação de horas?
Os limites permitidos para compensar as horas são: 2 horas diárias, 12 horas semanais e 40 horas mensais.
6. Qual o limite para o empregado usufruir, por compensação, as horas excedentes?
O limite diário está condicionado ao turno do empregado. Cabe ressaltar que essa compensação deverá ser realizada no mesmo mês das horas excedentes, conforme acordado com o gestor.
7. É permitida a compensação de horas nos finais de semana?
A compensação poderá ocorrer apenas aos sábados, limitada a 2 horas diárias.
8. A compensação de horas deverá ser lançada pelo gestor ou o sistema realiza o controle de forma automática?
A compensação das horas no SRP não é automática. O empregado poderá solicitar a compensação das horas ao gestor via sistema, e o gestor deverá aceitar/recusar no SRP.
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